- 1 -A autorização para constituição de fundos de pensões é da competência do Instituto de Seguros de Portugal, a requerimento conjunto da entidade gestora dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo.
- 2 -Caso as entidades requerentes não estejam de acordo com a decisão do Instituto de Seguros de Portugal, poderão recorrer ao Ministro das Finanças.
Artigo 6.º — Autorização para a constituição dos fundos de pensões
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986