- 1 -Os fundos de pensões instituem-se por escritura pública, que deve ser outorgada pela entidade gestora e pelos associados fundadores.
- 2 -Da escritura pública devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação dos associados;
- b)Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
- c)Denominação do fundo;
- d)O valor do património inicial do fundo e os bens que a este ficam adstritos;
- e)O objectivo do fundo, o respectivo plano de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação dos associados, participantes e beneficiários;
- f)As condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos valores do fundo para outra instituição depositária;
- g)Os direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir, ou quando se extinguir qualquer dos associados;
- h)Se podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários e sob que forma;
- i)As condições em que a entidade gestora e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
- j)As causas de extinção do fundo.
Artigo 9.º — Contrato constitutivo do fundo
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986