- 1 -O recrutamento para as categorias que integram as carreiras inseridas nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, constantes do quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º, rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O recrutamento para as categorias que integram as carreiras médica, de enfermagem e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica rege-se pela legislação em vigor para aquelas carreiras no âmbito do Ministério da Saúde.
- 3 -O recrutamento do pessoal docente rege-se pela legislação em vigor para idêntico pessoal no âmbito do Ministério da Educação.
Artigo 5.º — Recrutamento
Vigente desde: 10/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989