Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal civil que, à data da entrada em vigor do presente diploma, presta serviço na Guarda Nacional Republicana transita para os lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o agente já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.