Aos agentes contratados que transitarem para o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, nos termos do artigo anterior, será contado, para efeitos de acesso na carreira, o tempo de serviço prestado na situação anterior, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/89
(ver documento original)