- 1 -A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada:
- a)Em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que deva concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;
- b)Em 15 anos, até à data referida na alínea anterior.
- 2 -Os menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico e mental, em actividades e condições a determinar por partaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 3 -Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;
- b)O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
- c)Haja autorização escrita dos seus representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.
Artigo 122.º — Idade mínima e escolaridade obrigatória
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991