Estabelece um novo regime para o trabalho de menores. Altera o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho
Alteração da legislação em vigor
Os artigos 121.º a 125.º do capítulo VIII do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Princípio geral
Idade mínima e escolaridade obrigatória
Admissão ao trabalho
Garantias de protecção na saúde e educação
Direitos especiais dos menores
Formação e orientação profissional
Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
Sanções
Sanções acessórias
Disposição final
As portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 122.º e o n.º 3 do artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, serão emitidas no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.