Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 06/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas.
- 2 -Está igualmente sujeito ao presente diploma o exercício da actividade de indústria do armamento por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.