- 1 -O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas.
- 2 -Está igualmente sujeito ao presente diploma o exercício da actividade de indústria do armamento por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2009
Original
Em vigor de 17/12/1998 a 05/08/2009