- 1 -A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
- c)Não serem efectuadas as comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
- d)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
- e)Incumprimento das recomendações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
- 2 -A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
- 4 -O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.
Artigo 12.º — Revogação da autorização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/08/2009