Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento
Objecto
Salvaguarda de interesses nacionais
A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Definições
Decisão
Pedido de autorização
Deficiências do requerimento
Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.
Diligências complementares
Autorização
Caducidade e renúncia da autorização
Comunicações obrigatórias das empresas
Comunicações obrigatórias dos sócios
Revogação da autorização
Credenciação de segurança
Legislação complementar
A importação, exportação e reexportação pelas empresas privadas, de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas, no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, está sujeita à obtenção da documentação exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
Supervisão do exercício da indústria de armamento
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, no que se refere à matéria abrangida pelo presente diploma.