Artigo 2.º
Salvaguarda de interesses nacionais
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.