Ao cidadão europeu não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Artigo 10.º — Admissibilidade
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999
Referências (1)
- Artigo 3.º