Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Coordenação da informação
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999