- 1 -O regime de acesso às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental em que se insere a correspondente autoridade competente e, obrigatoriamente, integrada no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.
- 2 -Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões, por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo da Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.
Artigo 16.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999