- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.
- 2 -As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros Adjunto, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 2.º — Profissão regulamentada
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999