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- 7 -Não havendo qualquer outro despachante na sociedade, e antes da nomeação daquele que irá preencher a vaga surgida, poderá ser autorizado o prosseguimento do serviço sob a responsabilidade de um dos ajudantes que normalmente substituía o despachante oficial nos seus impedimentos, o qual poderá ultimar os despachos em curso e encarregar-se daqueles que entretanto lhe sejam confiados.
- 8 -A autorização referida no número que antecede poderá ser concedida pelo director da alfândega respectiva, a requerimento dos sócios da sociedade em causa, apresentado nos 8 dias seguintes à abertura da vaga.
- 9 -Encontrando-se o candidato aprovado em condições de ser efectuada a sua nomeação, deverá esta ocorrer no prazo de 20 dias.
- 10 -Para efeitos do que dispõe o n.º 7 deste artigo, o ajudante nele referido deverá prestar a caução estabelecida no artigo 454.º da Reforma Aduaneira e usar um carimbo com o seu nome, categoria, número de cédula e a indicação «Autorizado nos termos do artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados.».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 8.º — (Preferência no preenchimento das vaga de despachantes)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1982