- 1 -A colocação no mercado de produtos de lavagem, conservação e limpeza com infracção do disposto nos artigos 3.º e 4.º e 6.º a 10.º constitui contra-ordenação punível com coima até 500000$00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 28/84 é aplicável às infracções ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 52.º
Artigo 12.º — Outras infracções
Vigente desde: 25/11/1986
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