Estabelece as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico
Âmbito do diploma
Definições
Para efeitos deste decreto-lei, entende-se por:
Dar, manter ou melhorar a apresentação ou limpeza de tecidos, louças, móveis, plásticos, madeiras, soalhos, revestimentos, objectos usuais ou outros elementos da habitação e instalações;
Eliminar, mascarar odores ou promover a higiene da atmosfera ambiente dos interiores;
Destruir ou afastar agentes nocivos à conservação da madeira, metal, vidros, plásticos e outros materiais que entram na composição dos objectos e restantes elementos da habitação e instalações;
Menções obrigatórias
Na rotulagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza são obrigatórias as seguintes menções:
Modo de marcação
As indicações obrigatórias a figurar na rotulagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, que permitam uma informação clara ao consumidor, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Menções publicitárias
Idioma utilizado
Condições de utilização
Estas menções poderão incluir, além da forma descritiva, imagens figurativas insusceptíveis de provocarem equívocos.
Para a chamada de atenção para estas características deverá ser utilizada na rotulagem sinalética específica normalizada.
Composição
Para prevenção dos riscos decorrentes de uma utilização anormal e outras situações não previstas, o produtor ou importador deverá comunicar ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, os dados toxicológicos relativos ao produto, as substâncias tóxicas ou perigosas que entram na sua composição e informação sobre primeiros socorros em caso de acidente por utilização inadequada.
Características de resistência
A embalagem deve ser:
Características de segurança
A embalagem deve:
1) Possuir fecho que assegure a estanquicidade após o início da sua utilização;
2) Ser concebida de forma a dificultar ou impedir a abertura por crianças.
Infracções publicitárias
As infracções ao disposto no artigo 5.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima até 500000$00, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Outras infracções
Fiscalização e instrução dos processos
O disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84 é aplicável à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista indicativa por categorias de produtos de lavagem, conservação e limpeza
Produtos para a roupa (detergentes, amaciadores, gomas, tira-nódoas e outros).
Produtos para a louça e talheres (detergentes, secantes, abrilhantadores e outros).
Produtos para o couro e calçado (pomadas, cremes e outros).
Ceras, encáusticos e preparados semelhantes para tratamento de móveis, madeiras, soalhos e outros revestimentos de solo.
Lixívias, abrasivos e pós branqueadores.
Desinfectantes não farmacêuticos.
Produtos desodorizantes e purificadores do ambiente.
Produtos para arear.
Produtos para metais, vidros e revestimentos.
Abrasivos (sanitários/azulejos).
Desincrustantes de calcário e outros.
Produtos para fornos, fogões e outros.
Produtos para alcatifas.
Produtos para usos gerais (pavimentos e outros).