- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, designadamente nos seus artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º, são proibidas quaisquer menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro, designadamente quanto:
- a)À origem, natureza, quantidade, composição e propriedades de lavagem, conservação e limpeza e outras;
- b)À qualidade e aos fins a que o produto se destina;
- c)A sinais figurativos que façam referência ou representem géneros alimentícios.
- 2 -Sempre que se façam referências, através de frases ou sinais figurativos, enquanto permitido pela legislação em vigor, a géneros alimentícios, é obrigatória a inclusão de um aviso, em lugar destacado na embalagem e ou em rótulo, com cercadura em cor apropriada e caracteres bem legíveis, com os dizeres «IMPORTANTE - MANTER FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS».
Artigo 5.º — Menções publicitárias
Vigente desde: 25/11/1986
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