- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos financeiros através do OSS devem observar na execução dos respectivos orçamentos normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990