Estabelece normas de execução do orçamento da Segurança Social
Execução do orçamento da Segurança Social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1990, constante dos mapas anexos.
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
Planos de tesouraria
PIDDAC
Financiamento
Os montantes dos financiamentos das instituições de segurança social e demais organismos com orçamentos integrados no OSS não podem exceder a importância estritamente indispensável aos fins a que se destinam, podendo os planos de tesouraria previstos no n.º 1 do artigo 5.º ser objecto dos ajustamentos necessários a esse fim.
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
Orçamento da Segurança Social - 1990
Receitas
(ver documento original)