Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 6.º — Deficiências do requerimento
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998