Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento
Objecto
Salvaguarda de interesses nacionais
O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Definições
Autorização
Pedido de autorização
Deficiências do requerimento
Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.
Diligências complementares
Requisitos para a autorização
Caducidade e renúncia da autorização
Comunicações obrigatórias
Revogação da autorização
Credenciação de segurança
Legislação complementar
A importação, exportação e reexportação pelas empresas de armamento de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas estão sujeitas à obtenção da documentação exigível nos termos da legislação em vigor.
Supervisão do exercício do comércio de armamento
O exercício da actividade das empresas no comércio de armamento fica sujeito à supervisão da DGAED, a qual, para o efeito, pode solicitar a informação e documentação que considerar necessárias.
Norma transitória
As empresas em nome individual e as sociedades comerciais cuja matrícula ou pacto social já permitia, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, o comércio de armamento, consideram-se autorizadas, sem prejuízo de lhes ser aplicável o preceituado no presente diploma, nomeadamente a prestação da informação a que se referem os artigos 5.º e 10.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, no que se refere à matéria abrangida pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.