Os artigos 35.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 53.º-B, 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações especiais
- 1 -Para os beneficiários que, em função do início ou reinício de exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma, ou cessem a situação de isenção contributiva, com idade superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o anexo n.º 1 referido no n.º 1 do artigo 33.º, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -O limite máximo da base de incidência referido no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos beneficiários que, reiniciando a actividade profissional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante da remuneração de referência anteriormente registada.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 39.º
Isenção da obrigação de contribuir
O direito à isenção da obrigação de contribuir previsto no artigo 30.º depende da verificação das seguintes condições:
- a)O exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado no presente diploma;
- b)O valor da remuneração mensal considerada para o outro regime de protecção social não ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 43.º
Reconhecimento do direito à isenção de contribuir
- 1 -O direito à isenção de contribuir, nos termos dos artigos anteriores, é reconhecido pelos centros regionais, oficiosamente, na sequência de não pagamento de contribuições, sempre que as condições legalmente previstas para o efeito tenham lugar no âmbito do sistema de segurança social e a requerimento do interessado nos restantes casos.
- 2 -O pagamento de contribuições pelos trabalhadores com direito à isenção contributiva é considerado, salvo declaração em contrário, como manifestação de vontade do interessado em melhorar a sua protecção social.
Artigo 44.º
Efeitos da isenção
- 1 -A declaração referida no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos para futuro, caso tenha havido concessão de prestações no período contributivo em causa, e desde a verificação das condições, em caso contrário.
- 2 -A isenção de contribuir tem lugar a partir da data do início da pensão, quando se trate de pensionistas.
- 3 -A não comunicação de início de actividade por conta própria geradora do reconhecimento oficioso da isenção de contribuir não constitui contra-ordenação.
Artigo 49.º
Manutenção da obrigação de contribuir em situação de incapacidade temporária por doença
- 1 -...
- 2 -O beneficiário que esteja na situação referida no número anterior, devidamente comprovada pelos serviços de saúde reconhecidos para o efeito, pode requerer à instituição de segurança social competente, no prazo de 60 dias, o não pagamento das contribuições a partir do 31.º dia posterior ao da incapacidade temporária.
- 3 -Para efeito do não pagamento de contribuições dos beneficiários referidos no número anterior, as instituições de segurança social podem promover, a todo o tempo, a verificação da subsistência da situação de doença no âmbito do sistema de verificação das incapacidades regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
Artigo 53.º-B
Duração do subsídio de doença
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho é efectuada nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
Artigo 54.º
Prazo para a opção
- 1 -...
- 2 -Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar pela aplicação do esquema alargado nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo a mesma efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente.
Artigo 55.º
Revogabilidade da opção
- 1 -A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo a mesma efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente.
- 2 -...