- 1 -Os direitos decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, podem, em ambas as situações, ser reconhecidos oficiosamente, ou exercidos pelos interessados, a todo o tempo, reportando-se os respectivos efeitos à data da verificação das respectivas condições.
- 2 -O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, é igualmente aplicável aos pensionistas nos exactos termos referidos no número anterior.
- 3 -O direito a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, é igualmente aplicável aos indivíduos que tenham sido enquadrados no regime dos trabalhadores independentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999