O direito a requerer a restituição das contribuições pagas, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, abrange as situações previstas no n.º 3 do artigo anterior e extingue-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999