- 1 -A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da segurança social.
- 2 -A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
- b)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
- c)As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendimentos que fruir a qualquer título;
- d)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- e)As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da CPL, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007