Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da CPL, I. P.:
Conselho directivo
Conselho institucional
Conselho de curadores
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Organização interna
Receitas
Despesas
Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo da CPL, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Pessoal de direcção e chefia
As funções dirigentes e de chefia na CPL, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Criação e participação em outras entidades
A CPL, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Regime de pessoal
Regime transitório de pessoal
Regime transitório de alienação de património
A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma e previsto nos artigos seguintes, será implementada de forma gradual, no período máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, e está sujeita a autorização prévia dos ministros responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Venda mediante propostas em carta fechada
Publicidade da venda
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios, o serviço responsável pelo procedimento, directamente ou através de outro serviço ou estabelecimento da CPL, I. P., está obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a respectiva inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
Abertura das propostas
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto, em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço.
Deliberação sobre as propostas
Após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas presentes ao conselho directivo para deliberação, devendo este ponderar os preços propostos e as condições de pagamento.
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
Escritura
Uma vez aceite uma proposta, o proponente é notificado para a realização da escritura, a qual deve ter lugar no prazo máximo de um mês.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da CPL, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 50/2001, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto no artigo 39.º, e no n.º 1 do artigo 44.º, que se mantêm em vigor para o pessoal auxiliar de apoio residencial que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 27 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.