- 1 -À Divisão de Cooperação Técnica Internacional cabe, em geral, o exercício de atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º
- 2 -A organização das funções transitórias, quanto a relações internacionais, será estabelecida pela direcção, mas não envolverá, em princípio, mobilização de recursos fora das disponibilidades do DEPS.
- 3 -O apoio de secretariado e administrativo aos serviços a que se referem os números anteriores é assegurado por secção privativa.
Artigo 14.º — (Competência da Divisão de Cooperação Técnica Internacional)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982