Reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde
(Natureza e finalidades)
(Definições)
(Articulação com outros serviços)
(Atribuições)
Para cumprimento das suas finalidades, o DEPS:
(Competência)
No desempenho das actividades indicadas pelo artigo 4.º, compete ao DEPS:
1.º Procura, cobertura, acessibilidade, custo, eficácia e eficiência dos serviços de saúde;
2.º Eficácia e eficiência dos programas e medidas de acção em saúde e dos modelos de organização de serviços;
3.º Tecnologias úteis à afectação de recursos;
4.º Técnicas e indicadores de gestão;
1.º Colaborar com os serviços centrais de informação do sector da saúde, quanto a necessidade de padronização na selecção, definição, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;
2.º Proceder à colheita directa de dados, quando este seja o expediente reconhecido como mais válido pelos referidos serviços centrais e pelo próprio DEPS;
3.º Efectuar o tratamento dos dados, colhidos por si ou postos à sua disposição, na perspectiva dos interesses determinados pelos seus objectivos;
4.º Promover e executar por si próprio a divulgação sistemática da informação, após tratamento, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários;
1.º Estudar e definir os critérios de informação estatística em saúde, nomeadamente colocando-os à disposição do Governo e dos serviços centrais de informação de saúde;
2.º Seleccionar, definir e testar indicadores de saúde;
3.º Projectar planos de recolha, de apuramento, de análise e de divulgação estatística em saúde, quanto aos diversos níveis de actuação;
4.º Promover inquéritos estatísticos e outros inquéritos de saúde, tendo em atenção os métodos epidemiológicos;
5.º Garantir o tratamento dos dados;
6.º Elaborar, a título contínuo, o diagnóstico dinâmico da situação de saúde;
7.º Proceder a avaliação sistemática da situação de saúde, com base na informação obtida;
8.º Produzir e divulgar relatórios periódicos de conjuntura com interesse em saúde;
9.º Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema nacional de estatística e, designadamente, o funcionamento da comissão consultiva de estatística do sector da saúde, bem como cooperar com os serviços de informação da saúde;
10.º Prosseguir actividades atinentes a fins específicos das estatísticas de saúde, nomeadamente quanto a codificação de doenças, traumatismos e causas de morte;
11.º Assegurar a indispensável colaboração internacional;
1.º Manter actualizado um registo de publicações sobre saúde, mediante classificação técnica adequada aos fins de investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;
2.º Prosseguir correspondência, em âmbito nacional e internacional, a título permanente, com serviços de saúde, instituições de investigação e investigadores, para efeitos de obter informação relevante para a investigação sobre serviços de saúde e do planeamento de saúde;
3.º Produzir selectivamente, tendo em conta a natureza dos assuntos e o perfil dos destinatários, o material de documentação a divulgar, utilizando para este fim os processos de reprodução integral, resumo, resumo comentado e referência bibliográfica ou documental;
4.º Ocupar-se da publicação dos trabalhos efectuados pelo DEPS ou por instituições de investigação ou investigadores seus correspondentes que devam ser objecto de divulgação;
5.º Assegurar a publicação, revisão regular e divulgação, em âmbito nacional e internacional, da monografia sobre os serviços de saúde em Portugal;
6.º Publicar e difundir os relatórios anuais de actividades do DEPS;
7.º Estabelecer e aplicar, para os efeitos enumerados nesta alínea c), os adequados critérios técnicos de documentalismo.
1.º Colaborar com os serviços centrais encarregados das relações internacionais do sector da saúde, prestando-lhes o apoio técnico necessário ao desempenho das suas funções;
2.º Assegurar a coordenação técnica no âmbito da cooperação internacional, especialmente para efeitos da integração europeia e de cooperação com os países de expressão portuguesa, bem como de colaboração com organismos internacionais, especialmente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;
3.º Propor aos membros do Governo ou ao departamento central do sector da saúde competentes as estratégias de cooperação internacional no domínio da saúde e, nomeadamente, as prioridades que, a este respeito, devam ser estabelecidas, visando a compatibilização das correspondentes medidas com o plano de desenvolvimento do sector;
4.º Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;
5.º Cooperar com os serviços competentes na avaliação dos programas e projectos de cooperação internacional no domínio da saúde;
6.º Informar-se sobre as actividades com interesse para a investigação sobre serviços de saúde e o planeamento da saúde promovidas por outros países ou por organismos internacionais;
7.º Participar nas negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
8.º Cooperar na divulgação, a nível internacional, de informação de saúde, designadamente quanto a estatísticas;
1.º Manter o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, permanentemente informado sobre a cooperação internacional no campo da saúde;
2.º Gerir os programas de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional;
3.º Exercer, em plenitude de competência, as funções que são referidas na alínea a) como simples cooperação com os serviços para que venham a ser transferidas.
(Direcção)
(Serviços)
O DEPS compreende os seguintes serviços:
(Organização da Direcção de Serviços de Planeamento)
A Direcção de Serviços de Planeamento compreende as divisões seguintes:
(Competências da Direcção de Serviços de Planeamento)
(Organização da Direcção de Serviços de Estudo)
A Direcção de Serviços de Estudo compreende as divisões seguintes:
(Competências da Direcção de Serviços de Estudo)
(Organização da Direcção de Serviços de Estatística)
A Direcção de Serviços de Estatística compreende as seguintes divisões:
(Competência da Direcção de Serviços de Estatística)
(Competência da Divisão de Cooperação Técnica Internacional)
(Organização da Repartição Administrativa)
A Repartição Administrativa compreende:
(Competências da Repartição Administrativa)
(Competência do Centro de Documentação e Informação)
(Vias de participação no planeamento de saúde)
(Esquema matricial)
(Quadro do DEPS)
(Regime do pessoal dirigente)
(Chefe da Repartição Administrativa)
O chefe da Repartição Administrativa será nomeado por despacho do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado, ou de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Pessoal das carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e administrativa e escriturários-dactilógrafos)
(Chefes de secção)
Os chefes de secção serão nomeados por escolha do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Tradutores-correspondentes-intérpretes)
O recrutamento dos tradutores-correspondentes-intérpretes far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e que possuam domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras.
(Codificadores)
(Técnicos auxiliares de BAD)
O ingresso e o acesso dos técnicos auxiliares de BAD far-se-á nos termos da lei especial quanto a esta carreira.
(Desenhadores)
(Operadores de reprografia)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e contínuo, serão providos nos termos da lei geral.
(Provimento)
(Requisição)
(Destacamento)
(Contratos além do quadro)
Poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
(Contratação especial de trabalhos)
(Regra geral de transição)
(Transição do pessoal de codificação)
(Formalização da transição do pessoal)
As transições a que se referem os artigos 36.º e 37.º far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
(Ingresso e acesso)
Enquanto não for publicado o diploma sobre métodos de recrutamento e selecção, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso e acesso aos lugares criados pelo presente diploma efectuar-se-ão mediante concurso de prestação de provas e documental, respectivamente, cujos termos e condições serão definidos no respectivo aviso de abertura.
(Retroactividade)
A reclassificação do pessoal do GEPS que resulta do presente diploma por não ter sido incluída na Portaria n.º 301/80, de 29 de Maio, designadamente quanto aos técnicos auxiliares de programação, retroage efeitos à mesma data determinada pela referida portaria para a produção de efeitos quanto às reclassificações do restante pessoal em idênticas circunstâncias.
(Regulamentação)
Até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a direcção do DEPS submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Saúde um regulamento interno por meio do qual se estabeleçam os termos de efectivação do modelo matricial e de direcção por objectivos determinados pelo artigo 19.º
(Encargos financeiros)
Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais ou do Ministro da Reforma Administrativa, consoante a respectiva natureza e correspondente competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal do GEPS
(ver documento original)