- 1 -O recrutamento de técnicos auxiliares de 2.ª classe para codificação far-se-á mediante concurso de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e possuidores de formação específica para o efeito.
- 2 -O plano de formação a que se refere o número anterior será aprovado mediante despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do DEPS.
- 3 -O acesso às categorias de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe para codificação far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados para codificação com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 26.º — (Codificadores)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982