- 1 -O recrutamento dos operadores de reprografia far-se-á, mediante concurso de provas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A mudança para a classe imediata do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante concurso documental após 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 29.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1982