- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, mediante acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar, parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem e anuência do membro do Governo de que estes dependem.
- 2 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 3 -Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 4 -O pessoal do DEPS poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 32.º — (Requisição)
Vigente desde: 22/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1982