- 1 -O pessoal do DEPS poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços e organismos ser destacado para o DEPS.
- 2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem de acordo dos interessados, não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável por uma só vez e sem que o tempo total exceda 1 ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
- 3 -Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos organismos ou serviços competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar pelos respectivos funcionários.
Artigo 33.º — (Destacamento)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982