- 1 -Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
- 2 -O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
- 3 -O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
- 4 -O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
ARTIGO 3.º — (Causas e consequências da suspensão)
Vigente desde: 02/11/1983
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