Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho
(Âmbito)
(Efeitos de redução ou suspensão)
(Causas e consequências da suspensão)
(Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
(Redução ou suspensão)
(Direitos dos trabalhadores)
(Obrigações dos trabalhadores)
(Férias)
(Subsídio de Natal)
Nos casos em que o trabalhador tenha direito a subsídio de Natal, este será calculado com base na retribuição efectivamente auferida no momento do seu vencimento, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial.
(Obrigações da entidade empregadora)
(Critérios a observar nos casos de redução ou suspensão)
(Compensação salarial)
(Comparticipação financeira)
(Processo)
(Apreciação e decisão)
(Vigência)
(Fiscalização)
(Declaração da empresa em situação económica difícil)
O regime da redução ou suspensão previsto neste capítulo aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.
(Remuneração normal)
Para efeitos do presente diploma, considera-se remuneração normal a que é constituída pelo salário base, pelas diuturnidades e por todas as prestações certas e regulares inerentes à prestação de trabalho.
(Financiamento)
O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego inscreverá no seu orçamento, em cada ano económico as verbas necessárias para o cumprimento dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
(Sanções)
(Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do decreto legislativo regional que lhe introduza as necessárias adaptações, designadamente as que decorrem de transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 353-I/77, de 29 de Agosto, e 201/83, de 18 de Maio, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alíneas a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.