- 1 -São integrados no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em lugares criados pelo artigo 1.º do presente diploma:
- a)Os agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço na Direcção-Geral das Comunidades Europeias e que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
- b)Os funcionários requisitados que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço na Direcção-Geral das Comunidades Europeias e que requeiram integração no prazo de 60 dias.
- 2 -A integração operar-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada por letra de vencimento igual ou imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não haja coincidência de remuneração, sem prejuízo da observância dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
- 3 -A integração far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem, no exercício de funções correspondentes à categoria para que os funcionários e agentes transitarem, será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/89, de 10 de Novembro
(ver documento original)
Artigo 6.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 10/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989