- 1 -O pessoal integrado na carreira de técnico auxiliar de geotécnica a que se refere o artigo 1.º transita para a carreira de técnico-adjunto de laboratório, para a categoria e escalão em que se encontra actualmente provido, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na nova carreira.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inseridos na carreira técnica auxiliar de geotécnica, mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos, fica dependente do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Posse do 9.º ano de escolaridade ou de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, por período não inferior a 10 anos;
- b)Aprovação em curso de formação profissional a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.
Artigo 4.º — Regime de transição
Vigente desde: 25/11/1993
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Em vigor desde 25/11/1993