- 1 -O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio.
- 2 -Ao IPM é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira, enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
- 3 -O IPM é tutelado pelo Ministro da Cultura.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999