Altera o Decreto-Lei n.º 161/97, de 26 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto Português de Museus
Natureza
Âmbito
Para os devidos efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Objecto e atribuições
Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus assentará em critérios de descentralização e transversalidade dos recursos museológicos existentes e dos que vierem a ser criados e será constituída por museus dependentes do IPM ou pertencentes ao Estado, a autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas que integrem nos seus acervos espécies e colecções de reconhecido valor e interesse.
Serviços dependentes
Prestação de serviços
I - O IPM pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Órgãos e serviços
Direcção
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Fiscal único
Direcção de Serviços de Museus
Direcção de Serviços de Inventário
Direcção de Serviços Administrativos
Divisão de Pessoal e Administração Geral
A Divisão de Pessoal e Administração Geral é composta pelas seguintes secções:
Secção de Pessoal
Compete à Divisão de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Pessoal:
Secção de Expediente Geral
Compete à Divisão de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Expediente Geral:
Divisão de Contabilidade e Património
A Divisão de Contabilidade e Património dispõe das seguintes secções:
Secção de Contabilidade
Compete a Divisão de Contabilidade e Património, através da Secção de Contabilidade:
Secção de Património
Compete à Divisão de Contabilidade e Património, através da Secção de Património:
Estruturas de projecto
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Pessoal técnico especializado
Instrumentos de gestão
Património
O património do IPM é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito do seu objecto e atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Receitas
Constituem receitas do IPM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Quadro
Sucessão
Cessação das comissões de serviço
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
l - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica e Instituto Português de Conservação e Restauro
Até à aprovação da orgânica do Instituto Português de Conservação e Restauro, que sucederá ao Instituto de José de Figueiredo, e à transferência do Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Ministério da Ciência e da Tecnologia, estes dois organismos continuam a ser serviços dependentes.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 161/97, de 26 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alberto Sampaio.
Museu de Arte Popular.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu do Chiado, que tem como anexo a Casa-Museu Manuel Mendes.
Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão-Vasco, que tem anexada a Casa-Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu Monográfico de Conímbriga e Ruínas de Conímbriga.
Museu da Música.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje e da Moda.
Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa.
Museu da Terra de Miranda.
Reservas nacionais do património.
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
(ver mapa no documento original)