- 1 -A fiscalização será exercida por um fiscal único que será obrigatoriamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, o qual nomeará também um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas suplente.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados anualmente pelo conselho administrativo ou em quem este delegar, bem como quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pelo conselho administrativo;
- b)Verificar a escrituração e as contas do IPM sempre que o entenda conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao conselho administrativo.
Artigo 11.º — Fiscal único
Vigente desde: 13/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999