- 1 -Compete à direcção:
- a)Definir as linhas gerais de orientação estratégica para a prossecução dos objectivos do IPM;
- b)Executar as grandes linhas programáticas de actuação definidas para o sector, designadamente no estudo, inventário, conservação, requalificação, valorização e divulgação do património cultural móvel, e proceder à avaliação das acções empreendidas;
- c)Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões e grupos de trabalho no âmbito de organismos internacionais;
- d)Superintender nos serviços e actividades do IPM e orientar a sua actividade, bem como a dos serviços dependentes;
- e)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e outros incentivos;
- f)Celebrar protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que visem a concretização de objectivos no âmbito da objecto do IPM;
- g)Contratar com outras entidades, públicas ou privadas, a prestação de quaisquer serviços ao IPM, com vista ao adequado desempenho das suas competências;
- h)Definir e submeter à homologação da tutela os planos de actividades plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação do IPM;
- i)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-los à aprovação da tutela, sob parecer do fiscal único;
- j)Controlar a execução do plano anual de actividades e promover a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão, efectuados com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau de realização das actividades e programas;
- l)Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, acompanhados do parecer do fiscal único, e submetê-los à aprovação da tutela e à fiscalização do Tribunal de Contas;
- m)Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas;
- n)Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
- o)Convocar e presidir ao conselho consultivo e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
- p)Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando tais actos necessitem de autorização superior;
- q)Representar o IPM em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
- r)Submeter a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
- s)Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
- 2 -A direcção é composta por um director e dois subdirectores, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
- 3 -Em matéria de segurança social, os membros da direcção manterão o regime de segurança social inerente ao da sua situação de origem.
- 4 -O director, na suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos subdirectores, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.
Artigo 8.º — Direcção
Vigente desde: 13/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1999