- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo director do IPM, que preside e tem voto de qualidade, pelos subdirectores e pelo director de Serviços Administrativos.
- 2 -Por decisão do director, poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários do IPM, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Preparar os projectos de orçamento do IPM e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;
- b)Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;
- c)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
- d)Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe foram distribuídas;
- e)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- f)Deliberar sobre encargos de acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
- g)Autorizar a realização do pagamento das despesas;
- h)Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
- i)Promover a requisição de fundos por conta das dotações do Orçamento de Estado consignadas ao IPM;
- j)Propor ao Ministro da Cultura o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo à guarda do IPM ou serviços dependentes;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IPM que lhe sejam presentes pelo director;
- m)Submeter à consideração do fiscal único os assuntos de natureza financeira que entender.
- 5 -O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 9.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999