- 1 -O presente diploma é aplicável ao exercício da actividade de médico veterinário e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
- 2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que pretendam exercer no território nacional as actividades referidas no número anterior como assalariados, nos termos do Regulamento n.º 1612/68/CEE.
- 3 -A obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses, só é exigível, nos termos dos artigos 216.º e 217.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 10/11/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1989