Harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário
Âmbito e objectivo
Diplomas
Direitos adquiridos como médico veterinário
São igualmente reconhecidos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário conferidos aos nacionais de um Estado membro emitido por esse Estado antes da aplicação da Directiva n.º 78/1027/CEE e que não correspondem ao conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da citada Directiva, desde que acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades competentes desse Estado membro, comprovativo de que tais nacionais exerceram efectiva e licitamente as actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
Títulos de formação e títulos profissionais
Documentação a apresentar
Prova de idoneidade
Pedidos de informação sobre idoneidade
Transmissão de informação sobre idoneidade
No caso de um nacional de um Estado que exerceu a actividade de médico veterinário em Portugal se estabelecer noutro Estado membro onde vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas acerca da observância da moralidade ou da honorabilidade, incluindo disposições que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, relativas ao exercício da referida actividade, as autoridades portuguesas competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações necessárias relativas às medidas ou sanções de natureza profissional, administrativa ou penal que eventualmente hajam sido tomadas ou aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.
Prazos
Condições relativas à prestação de serviços
Documentação necessária à prestação de serviços
Limites à prestação de serviços
Prestação de informações
Nos termos do artigo seguinte, serão designadas as instituições que assegurarão aos migrantes a prestação das informações relacionadas com o exercício da sua actividade médico-veterinária.
Autoridades competentes
Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República, serão definidas quais as autoridades e instituições que desempenharão as funções previstas no presente diploma.
Penalidades
Quando for retirada, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente, a faculdade de exercer a actividade médico-veterinária em Portugal, quer a cidadão português, quer a natural de outro Estado membro, as autoridades competentes assegurarão a apreensão, temporária ou definitiva, da carteira profissional ou outro documento comprovativo da capacidade legal para o exercício daquela actividade e darão do facto conhecimento ao Estado membro de origem ou de proveniência do interessado.
Competências
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior confirmar, quando solicitada pelas autoridades competentes dos outros Estados membros:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:
1) Bélgica:
Le diplôme légal de docteur en médecine vétérinaire/wettelijk diploma van doctor in de veeart senijkende of doctor in e diergeneessKunde (diploma legal de doutor em Medicina Veterinária), emitido pela universidade do Estado, pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;
2) Dinamarca:
Bevis for bestaet kandidateksamen i veterinaervidemkab (cand.-med. vet.) (certificado comprovativo da passagem no exame do candidato a médico veterinário), emitido por Kongelige Veterinaer-og Landbohojskole;
3) República Federal da Alemanha:
4) França:
O diploma de Docteur-vétérinaire d'État;
5) Grécia:
(ver documento original)
6) Irlanda:
7) Itália:
Il diploma di laurea di dottore in medicina veterinaria accompagnato del diploma d'abilitazione all' esercizio della medicina veterinaria, emitido pelo Ministro da Instrução Pública com base nos resultados do júri do exame do Estado competente;
8) Luxemburgo:
9) Países Baixos:
10) Reino Unido:
The degress (os diplomas):
Bachelor of Veterinary Science (BVSc.);
Bachelor of Veterinary Medicine (Vet. MB ou BV et Med.);
Bachelor of Veterinary Medicine Surgery (BVM and S ou BVMS);
The diploma of membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS), obtido na sequência de um exame após o ciclo completo de estudos efectuado numa escola veterinária no Reino Unido.
11) Espanha:
Título de licenciado em Veterinária (título de licenciado em Veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência.