Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República, serão definidas quais as autoridades e instituições que desempenharão as funções previstas no presente diploma.
Artigo 14.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 10/11/1989
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Em vigor desde 10/11/1989