- 1 -Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo FEFSS e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.
- 2 -O plano de contas previsto no número anterior será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Plano de contas
Vigente desde: 13/12/1990
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Em vigor desde 13/12/1990