- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelos rendimentos das aplicações financeiras das receitas consignadas ao FEFSS.
- 2 -Enquanto não estiverem reunidas as condições de pleno funcionamento do FEFSS, as aplicações financeiras referidas no número anterior serão efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com as competências atribuídas a este organismo no diploma de execução do orçamento da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1990