- 1 -Constitui capital inicial do FEFSS:
- a)A receita do imposto complementar, secção A, efectivamente cobrada em 1989;
- b)A receita do imposto profissional não retido na fonte referente a rendimentos de 1988;
- c)Os valores patrimoniais mobiliários e imobiliários susceptíveis de capitalização a transferir das instituições de segurança social.
- 2 -A transferência a que se refere a alínea c) do número anterior será regulada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 9.º — Património inicial
Vigente desde: 13/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1990